Compartilhamento de Bicicletas
O Termo de Permissão de Uso para serviço de compartilhamento de bicicleta é documento necessário para o exercício desta atividade nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.
Quem pode fazer solicitação
A Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC que possui Plano de Implantação do Serviço de Compartilhamento de Bicicletas credenciado junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário, instalada e licenciada na Cidade de São Paulo.
O que é necessário para a solicitação
O interessado deverá possuir senha web ou certificado digital para acessar o sistema eletrônico. Será necessário indicar o local onde pretende se instalar, bem como prestar informações, tais como:
- Indicação se o serviço utilizará estação física, ou ponto georreferenciado;
- Número de bicicletas indicado no Plano de Implantação de Serviço de Compartilhamento de Bicicletas apresentado ao Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV;
- Número de bicicletas que serão retiradas e/ou devolvidas no local objeto da solicitação;
- Área ocupada para a instalação;
- Número da correspondente licença de funcionamento da OTTC, e data da sua publicação;
- Dados do responsável técnico (engenheiro ou arquiteto), contratado às suas expensas;
- Número da Autorização para Implantação de Estações de Bicicletas Compartilhadas em Via Pública, expedida pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Sobre o pagamento para uso do espaço público
Para se instalar em vias e logradouros públicos, é necessário o recolhimento de preço público estabelecido na legislação da Cidade de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado exclusivamente através da guia de recolhimento - DAMSP, emitida por este sistema eletrônico.
Outras informações necessárias
O local a ser indicado deverá constar dentre aqueles disponibilizados na Subprefeitura e estar credenciado pelo Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV.
Será necessária a obediência às regras gerais de ocupação de vias e calçadas, e das normas de trânsito.
Lembrando que deverá ser respeitada a largura mínima de 1,20 metros para a circulação exclusiva de pedestres, ou no mínimo 50% da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m. Além disso, é necessária a obediência às regras gerais de ocupação de vias e calçadas, e das normas de trânsito - ver legislação específica.
Links Relacionados
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