TPU de Mesas, Cadeiras e Toldos
O Termo de Permissão de Uso para a instalação de mesas, cadeiras e toldos é documento necessário para o uso do passeio fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares na Cidade de São Paulo.
Quem pode fazer solicitação
Os bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares instalados e licenciados, na Cidade de São Paulo, que possuam passeio público fronteiriço ao seu imóvel, compatível com a instalação de mesas e cadeiras. Poderá ser utilizado espaço de imóvel contíguo, desde que devidamente autorizado.
O que é necessário para a solicitação
O interessado deverá possuir senha web ou certificado digital para acessar o sistema eletrônico. Será necessário prestar informações, tais como:
- Endereço do estabelecimento;
- Número da licença de funcionamento do estabelecimento;
- Área a ser ocupada;
- Área de toldo, quando for o caso;
- Quantidade de mesas e/ou cadeiras;
- E se utilizará espaço fronteiriço a imóvel contíguo.
Além disso, é necessário manter em seu poder:
- Documentação comprobatória da condição legal da empresa;
- Documentação comprobatória da sua qualidade de representante do estabelecimento;
- Autorização do proprietário do imóvel contíguo àquele indicado na solicitação, para colocação de mesas e/ou cadeiras, quando for o caso;
- Croqui ilustrativo da localização e testada do(s) lote(s) (incluir imóvel contíguo, quando houver), com todas as medidas do passeio público, inclusive com especificação da área, da disposição pretendida das mesas, cadeiras e toldos, e equipamentos urbanos existentes.
Sobre o pagamento para uso do espaço público
Para se instalar em vias e logradouros públicos, é necessário o recolhimento de preço público estabelecido na legislação da Cidade de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado exclusivamente através da guia de recolhimento - DAMSP, emitida por este sistema eletrônico.
Outras informações necessárias
O interessado poderá fazer o acompanhamento online da sua solicitação.
Lembrando que deverá ser respeitada a largura mínima de 1,20 metros para a circulação exclusiva de pedestres, ou no mínimo 50% da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m. Este espaço poderá ser delimitado por floreiras ou outros equipamentos removíveis. Além disso, é necessária a obediência às regras gerais de ocupação de calçadas - ver legislação específica.
Links Relacionados
Secretaria Municipal das Subprefeituras
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Secretaria Municipal da Fazenda
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
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